Uma das dúvidas mais comuns sobre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é sobre sua elaboração e implementação, mais especificamente sobre se a CIPA tem competência para executar essas funções. Pensando nisso, elaboramos uma série de respostas às dúvidas mais comuns que envolvem a relação da CIPA com o PPRA, confira!
O que é o PPRA?
O PPRA é um importante instrumento legal obrigatório para todas as empresas que têm empregados. Foi instituído pela NR 09 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, em 1994.
PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e diz respeito ao meio ambiente de trabalho, trazendo, em seu bojo, uma metodologia de ação que trate dos riscos ambientais que possam existir na execução das atividades, assim como meios de preveni-los ou, pelo menos, amenizá-los o máximo possível.
Nesse sentido, a NR-09 dispõe, em seu item 9.3.1.1:
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
O que é a CIPA?
A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e conta com representantes dos empregados e empregadores. Essa comissão tem por finalidade fiscalizar e, caso necessário, denunciar as condições de trabalho, como também auxiliar na implementação de programas de prevenção de acidentes. A CIPA é uma comissão de extrema importância na defesa dos direitos dos trabalhadores e tem um papel essencial para se evitarem acidentes de trabalho.
A CIPA pode elaborar o PPRA?
Considerando a natureza do PPRA e da CIPA, parece natural assumir que a CIPA poderia elaborar o PPRA. No entanto, isso não é verdade. A função da CIPA é de fiscalização e denúncia ou ainda auxílio na implementação dos programas, não na elaboração destes. Além disso, essa Comissão é formada por empregados eleitos pelos próprios trabalhadores em momento posterior ao da formação da empresa, enquanto o PPRA é um documento que é obrigatório para as empresas desde sua formação. Embora caiba a CIPA, posteriormente, propor alterações, essa responsabilidade não a pertence.
Nesse sentido, temos o disposto na Norma Regulamentadora número 5 – NR-05 – em seu item 5.16, subitem i:
“…colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;”
Ou seja, o papel da CIPA é de colaboração, não de elaboração.
Quem pode elaborar o PPRA?
Cabe à empresa elaborar o PPRA e colocar em execução suas práticas, a fim de propiciar um ambiente de trabalho mais saudável e com menos riscos. Como determinada a já citada NR-09, a responsabilidade pela elaboração do documento PPRA é do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), sob orientação do empregador, ou por pessoas qualificadas por este determinadas. Muitas empresas, inclusive contratam serviços especializados para essa tarefa, como a SafeWork, com ampla expertise na elaboração do documento PPRA. (brasilsst)